Lei nº 12.319

(1º de setembro de 2010)

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.

Art. 1º 
Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.

Art. 2º 
O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

Art. 3o
[Vetado]

Art. 4º 
A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I – cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II – cursos de extensão universitária; e
III – cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.

Parágrafo único. 
A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 5º 
Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa.

Parágrafo único.
O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 6º  
São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:

I – efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II – interpretar, em Língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III – atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV – atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V – prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Art. 7º  
O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

I – pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II – pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III – pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV – pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V – pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI – pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 8º
[Vetado]

Art. 9º
[Vetado]

Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  1º  de  setembro  de 2010

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto / Fernando Haddad
Carlos Lupi / Paulo de Tarso Vanucchi


Obs: grifos nossos (para acessar o documento original, clique aqui)

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